1 – Verificação da Capacitação e Certificação da Empresa
A primeira medida ao contratar uma empresa prestadora de serviços em altura é verificar se ela atende aos requisitos de capacitação exigidos pela NR-35. Conforme o item 35.3.1, é obrigação do empregador garantir que os trabalhadores estejam devidamente treinados para realizar atividades em altura, seguindo um programa estruturado de capacitação inicial e periódica.
Além disso, o trabalhador só é considerado capacitado se for aprovado em um curso de pelo menos 8 horas, abrangendo temas como normas regulamentadoras, análise de risco e medidas de controle. A certificação do treinamento deve ser arquivada e apresentada quando solicitada.
2 – Análise de Risco e Planejamento das Atividades
Toda atividade em altura deve ser precedida por uma análise de risco formal, conforme item 35.4.5 da NR-35. Esta análise deve identificar riscos potenciais, como quedas, influências climáticas e presença de redes elétricas.
Além disso, o planejamento do trabalho deve seguir uma hierarquia de controle, priorizando sempre a eliminação do risco de queda. Caso isso não seja possível, devem ser implementadas medidas de proteção coletiva e, por último, medidas individuais.
3 – Implementação de Medidas de Proteção Coletiva e Individual
A NR-35 exige a adoção de Sistemas de Proteção contra Quedas (SPQ) sempre que o trabalho em altura não puder ser evitado. A empresa contratada deve garantir que esses sistemas estejam instalados corretamente e passem por inspeções frequentes.
Os SPQs podem ser de dois tipos:
- Proteção Coletiva: Guarda-corpos, redes de segurança e fechamento de aberturas;
- Proteção Individual: Cintos de segurança tipo paraquedista e sistemas de ancoragem, conforme descrito no Anexo II da NR-35